O funcionamento do conselho municipal rege-se pelo decreto legislativo n. 267, pelo estatuto e por este regulamento.
Nas reuniões, surgindo situações que não sejam regidas pela lei, pelo estatuto e pelo presente regulamento, a deliberação é tomada pelo Presidente, inspirado nos princípios gerais do referido regulamento, ouvido o secretário municipal.
Artigo 2º – Interpretação do regulamento
1. As excepções levantadas pelos vereadores, fora das reuniões, relativas à interpretação das regras deste regulamento, devem ser apresentadas, por escrito, ao Presidente da Câmara.
2. O Presidente da Câmara instrui imediatamente o Secretário Municipal a instruir o expediente com o seu parecer. A solução é deixada ao Conselho que decide, em definitivo, com o voto favorável da maioria dos Administradores atribuídos.
3. A interpretação da norma tem validade permanente e encontra-se anexa ao presente Regulamento.
Artigo 3º – Local das reuniões
1. As reuniões do Conselho realizam-se habitualmente na Câmara Municipal, em sala especial.
2. Por proposta do Presidente da Câmara, a reunião do Conselho pode, excepcionalmente, realizar-se em local diferente da sede do concelho, quando tal se torne necessário pela intangibilidade ou indisponibilidade da própria sede, ou se for motivada por motivos que a tornem aconselhável que o Conselho esteja presente nos locais onde surgem situações, necessidades e acontecimentos particulares que exijam o empenho e a solidariedade geral da Comunidade.
3. O local onde se realiza a reunião da Câmara Municipal deve ser sempre indicado na convocatória.
4. No dia em que a reunião for realizada fora da sede, se for diferente da sede municipal, é afixada a bandeira da República Italiana, da União Europeia e da Região da Lombardia.
Reuniões eletrônicas
1. As reuniões do conselho municipal podem ser realizadas por videoconferência com a possibilidade, por todos ou parte dos membros, de intervirem a partir de outros locais que não a sede institucional
da instituição, simultaneamente e em tempo real, com sistemas que assegurem, dentro dos limites fixados por lei, a publicidade adequada às sessões.
2. Compete ao secretário municipal certificar que a qualidade da ligação eletrónica é suficiente para garantir a identidade dos participantes e a compreensão do que manifestaram.
3. O disposto neste artigo aplica-se também às reuniões do conselho municipal e demais órgãos colegiados.
Capítulo 2 – O Presidente
Artigo 4º – Presidência das reuniões
1. O Presidente das reuniões do Conselho Municipal é o Presidente da Câmara.
2. Em caso de ausência ou impedimento do Presidente da Câmara, a presidência é assumida pelo Vice-Presidente, desde que seja membro do conselho municipal e onde também esteja ausente ou impedido, por um Vereador, identificado nos termos do disposto do artigo 11º do Estatuto do Município.