[Setúbal na Rede] – Violação e pena

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Diz-se que Portugal é singular pátria de brandos costumes.

 

Diversos estudos sociológicos efectuados no derradeiro centena dão cálculo de que os portugueses “vivem e deixam subsistir”, na melhor tradição dos povos latinos.

Todavia nem tudo o que luze é ouro e, mira está, esta bonomia do nosso povaréu é continuamente compensada velo fileira preto da vulto de cada singular…

Os povos latinos vivem as paixões com amplo grau. São os amores loucos tantas vezes imortalizados em peças teatrais, em óperas, em sonetos e poemas. São “estórias” de desesperos e óbito, e, na sopé mais macabra, de homicídios frios e despudorados.

Quem já jamais teve competência, alguma turno na bibiografia, do chegado, do célebre ou até mesmo do cidadão anónimo, que matou a senhora porque esta o traiu ou simplesmente por nascimento de singular emulação mórbido e incompreensível.

As páginas dos jornais mais sensacionalistas enchem-se com cabeçalhos mórbidos, descrevendo à exaustão a bibiografia dos padecimento amados, das vítimas incompreendidas ou, simplesmente, injustiçadas. E da fracção do público há continuamente, ainda que inconscientemente, compreensão, empatia e, tantas vezes, a desculpabilização do acção excitado do esposo equivocado…

E se parece estranha esta comportamento, atente-se a regra que durante quase centena anos acolheu, desculpabilizou e quase despenalizou o já afamado “CRIME PASSIONAL”:

“O varão casado que encontrar a sua senhora em adultério, (…) e nesse acção massacrar ou a ela ou ao adúltero, ou a ambos, ou lhes fizer algumas das ofensas corporais (…) será deportado para excepto da comarca por seis meses.”

Assim rezava o Item 372º do Código Penal luso de 1852/86. Esta medida, que vigorou até 1975, mais jamais época do que o espelho da clube portuguesa. E tratando a inquisição de uma feitio simplista todavia nem por isso menos verdadeira, todo o varão que matasse a senhora adúltera jamais isolado jamais época penalizado uma vez que se considerava que a “provocação” que sofrera justificava a uso de singular delito de assassínio.

Todavia jamais se pense que além por estarmos à extremidade do centena XXI, as mentalidade evoluíram tão assim…Ainda que a maior fracção das pessoas o jamais admita, o que é acontecimento é que esta teoria continua apoiado enraizada no nosso povaréu.

Ainda hoje a senhora adúltera é estigmatizada, enquanto que o varão adúltero mais jamais é do que singular “garanhão”…

Jamais são raras as vezes que assistimos a depoimentos de homicidas que afirmam que jamais poderiam subsistir com a labéu de serem apontados a dedo na rua. A mártir jamais lhes interessa. O mágoa de uma espécie destroçada zero lhes diz. O sobejo de uma bibiografia que ficou por subsistir jamais tem algum relevância…

Olham para o peculiar umbigo e consideram-se, eles afirmativo, vítimas de uma doesto invencível. E resolvem assear a pundonor com sangue! Jamais porque se vêem na iminência de perderem o assunto da sua amor todavia somente porque jamais podem tolerar a teoria de serem feridos no seu benevolência peculiar.

O cláusula 372º do Código Penal de 1852/86 foi, de acontecimento, revogado em 1975. Mesmo assim, o Código Penal de 1982, com as alterações introduzidas em 1995, deixa ainda uma “porta ensejo” aos homicidas ditos passionais:

“Quem massacrar outra indivíduo manso por compreensível comoção violenta, pena, vasca ou culpa de relevante preço civil ou ética, que diminuam sensivelmente a sua justificação, é penalizado com castigo de cárcere de 1 a 5 anos”.

Esta é a redacção do cláusula 133º do moderno código penal.

Pode conselho congénere ao anterior normativo…todavia jamais é!

O acordo do legislador é nobre e oriente dispositivo lícito marcou uma viragem forçoso no trato destas questões.

É mira que os homicídios passionais poderão enquadrar-se neste sujeito lícito, todavia, tão a princípio uma vez que a jurisprudência são unânimes em cogitar que o teoria do “cartel” é a menor justificação do agenciador.

Ou seja, existe continuamente justificação, esta pode é ser diminuída em missão dos reflexos da comoção violenta a cerca de a perceptibilidade e talante do agenciador ou pode considerar-se ainda que a pressão é de tal feitio inadmissível que determina uma melancolia impressionável da justificação.

Neste âmbito é perceptível que o cláusula 133º está redigido numa óptica fortemente restritiva. Isolado se consideram os casos de comoção violenta delimitados pela compreensibilidade dessa mesma comoção.

No fundo, oriente normativo mais jamais é do que singular dependente privilegiado rostro ao delito esteio que é o assassínio desobstruído. Unicamente se considera a inconstância do sujeito de justificação. E esta isolado poderá considerar-se diminuída se se fundamentar a existência de uma comoção violenta, que a uso do delito se verifique no discurso desta obra e que seja, por isso, nascimento determinante do delito. Todavia mais forçoso, que essa comoção seja compreensível.

E é oriente critério de compreensibilidade que é árduo definir. Daí a amplo complexidade em utilizar esta medida ao facto concreto. Porquê é óbvio deve atender-se á circunstância civil, económica ou até mesmo ao perfil psicológico do delinquente.

Todavia será que é praticável “fundamentar” singular delito passional à fulgor desta regra?

Porventura o feitio restritivo de emprego desta medida impeça que bem homicidas sejam punidos à fulgor de uma regra mais propício.

Jamais me parece suportável que singular varão, isolado porque considera que o seu ostentação de masculino foi golpeado tenha de ser penalizado de feitio mais ligeiro.

Realidade seja dita, jamais me lembro de nenhum facto em que isso tenha realizado. Porventura porque jamais há zero que justifique a óbito de uma indivíduo. Porventura porque jamais há zero que pague uma bibiografia.

Ainda por cumeeira por uma pretexto que algum singular de nós pode cogitar, somente, frívolo.